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Desconto de Faltas nas Férias: veja como funciona

Sempre que um empregado falta por algum motivo em seu trabalho, porém, motivos que não sejam justificáveis perante a lei, esse fato irá gerar consequências negativas para o trabalhador. As faltas não justificadas podem ter como consequência o desconto na folha de pagamento, a perda do DSR, assim como o desconto de faltas nas férias.

Neste artigo, vamos falar sobre o desconto de faltas nas férias quando existem faltas injustificadas. Vamos falar mais sobre as férias e explicar como a legislação se prontifica quanto aos descontos nas férias. Continue lendo este artigo até o final e saiba como funciona o desconto de faltas nas férias.

tabela de desconto de faltas

 

Índice do Artigo

  • Impactos gerados por faltas não justificadas
  • Faltas justificadas
  • Legislação sobre as faltas justificadas
  • Legislação sobre desconto de faltas nas férias

Impactos gerados por faltas não justificadas

As faltas não justificadas irão gerar impactos negativos no salário líquido do colaborador. Mas, além desse impacto negativo gerado por essas faltas, o colaborador também poderá sofrer medidas administrativas de punição. Essas medidas vão desde advertência verbal até a demissão por justa causa do trabalhador.

Essas sanções disciplinares estão prevista na legislação trabalhista e permitem que ocorram descontos na folha de pagamento de funcionários que faltem sem justificativas legais. Mas quais são essas justificativas legais?

 

Faltas justificadas

As faltas consideradas justificadas são aquelas em que o trabalhador está legalmente amparado pela legislação trabalhista brasileira. Essas faltas não podem ser consideradas para a redução de valores na folha de pagamento do colaborador. Desta forma, a legislação brasileira também determina que essas faltas não deverão incidir sobre o DSR, 13º salário, e nem sobre as férias deste trabalhador.

Para que essas faltas sejam abonadas pelo empregador, será necessário o lançamento de um documento com o poder de comprovar a situação legal da falta. Podem ser vários os motivos legais e os dias justificados, como:

  • Quando existe o falecimento do cônjuge, do irmão do trabalhador ou dependente legal, terão 2 dias consecutivos de faltas justificadas;
  • Casamento, com até 3 dias consecutivos;
  • Doação de sangue, 1 dia por ano;
  • Nascimento de um filho, 7 contando a partir da data de nascimento. Já em casos de licença maternidade e paternidade as regras são diferentes;
  • Serviço militar, não existe prazo estipulado, e o empregador deverá respeitar o tempo de cumprimento das exigências enquanto o colaborador estiver ocupado com essas atividades;
  • Alistamento eleitoral, 2 dias consecutivos;
  • Representação sindical internacional, o tempo que for necessário;
  • Vestibular, sempre nos dias em que houver provas, sendo necessário o comprovante da instituição responsável pela prova;
  • Maternidade ou aborto, valendo somente o licenciamento compulsório;
  • Paralisação de atividades, sendo por motivos do empregador;
  • Atestado médico com no máximo até 15 dias;
  • Licença remunerada;
  • Convocação para serviço eleitoral, que ocorrem somente em dias de pleito com licença bônus;
  • Acidente de transporte, assim como atrasos recorrentes do mesmo assinado por um responsável da concessionária;
  • Atividades do CNPS – Conselho Nacional de Previdência Social -, com o tempo necessários para a realização das atividades;
  • Atividades da CPP – Convocação para Comissões de Conciliação Prévia -, relativo ao período de afastamento;
  • Por motivos de luto de cônjuge, mãe, pai, filho, sendo de até 9 dias para os professores;
  • Atividades do Conselho Curador do FGTS – Fundo de Garantida do Tempo de Serviço -, pelo período necessário;
  • Ausência justificada pelo empregador, período indeterminado;
  • Acidente de trabalho, com até 15 dias pela empresa, após isso, a responsabilidade de remuneração deste dias de afastamento recai sobre o INSS;
  • Justiça do Trabalho, durante os dias em que o colaborador terá que comparecer em uma audiência como reclamante, reclamado ou testemunha;
  • Durante o período de suspensão preventiva ao responder um inquérito de ordem administrativa ou por prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido;
  • Por motivos de segurança nacional, afastamento por até 90 dias justificados;
  • Devido a acordos, convenções ou dissídios, por tempo ilimitado.

Quando as faltas estão enquadradas dentro da legislação com os devidos motivos justificados, não poderão ocorrer punições ou descontos de valores devido a tal ocorrência. Mas, quando a falta é injustificada, o que diz a legislação vigente em relação aos descontos nas férias?

 

Legislação sobre as faltas justificadas

“Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

I – nos casos referidos no art. 473;

II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

Il – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

III – por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133”.

 

Legislação sobre desconto de faltas nas férias

De acordo com o artigo 130 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho -, o trabalhador terá direito a gozar de 30 dias de férias, mas que irão variar conforme a quantidade de faltas injustificadas obtidas em um ano. Logo abaixo você pode observar o artigo 130 da CLT:

“Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não tiver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

  • 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
  • 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço”.

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Comments

  1. Cristiane de Araújo Freitas says

    23 de novembro de 2018 at 22:10

    Boa noite!
    Grata desde já!
    Bem confuso, ao mesmo tempo que a lei disse “não pode”, relaciona a legalidade de tabela de descontos…
    O que entender?Posso entrar com processo de reversão desse desconto de dias nas minhas férias?Já houve pagto na minha folha/holerite…perdi o dia e DSR!
    Podem me ajudar?
    Obrigada
    Cristiane
    988431057

    Responder

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